Direito Penal
O Direito Penal compreende um ramo do Direito Público, consagrado pelas normas jurídicas de caráter penal que visam à repressão das condutas delitivas de modo à arguir-lhes penalidades através do jus puniend do Estado, com o intuito de garantir a ordem social e assegurar o desenvolvimento de toda a coletividade.
Conforme preceitua Cezar Roberto Bitencourt:
“O Direito Penal apresenta, por um lado, como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes penas e medidas de segurança. Por outro lado, apresenta como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais. Esse conjunto de normas, valorações e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça.”(BITENCOURT.2012.p.57).
Ademais, o direito penal é enfatizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Código Penal criado através do Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro no ano de 1940.
Importante mencionar que o Direito Penal se empenha quanto aos bens jurídicos mais relevantes e indispensáveis para a vida, devendo ser mantido como última instância de solução dos conflitos, para fins de resguardo da própria segurança jurídica.